Após ação do Ministério Público e do presidente da Câmara, Justiça anula reajuste na tarifa dos ônibus

por Ramon publicado 01/08/2019 19h19, última modificação 01/08/2019 19h19
“Nunca fomos favoráveis a este absurdo, um aumento abusivo, um verdadeiro desrespeito”, declarou o vereador Marcos Rezende (PSD)
Após ação do Ministério Público e do presidente da  Câmara, Justiça anula reajuste na tarifa dos ônibus

Em março, o promotor Sant’Anna e o vereador Marcos Rezende fizeram a linha Centro-Maracá

A Justiça anulou neste dia 1º de agosto o acordo para reajuste da tarifa nos ônibus do transporte coletivo de Marília. A ação impetrada pelo Ministério Público, através do promotor José Alfredo de Araújo Sant’Anna, e pelo presidente da Câmara Municipal de Marília, vereador Marcos Rezende (PSD), foi apresentada logo após a determinação dos novos valores, que estabeleceu o preço da passagem em R$ 3,80. “Nunca fomos favoráveis a este absurdo, um aumento abusivo, um verdadeiro desrespeito. Contudo, sempre acreditamos na atuação do Ministério Público e da Justiça”, afirmou o vereador Marcos Rezende. O presidente da Câmara e o promotor Sant’Anna, aliás, realizaram o percurso do centro até o bairro Vida Nova Maracá, constatando precariedade dos serviços e a superlotação dos ônibus.

Abaixo, confira a íntegra da decisão judicial da Justiça em Marília.

"Isto posto, considerada a violação do artigo 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e o interesse público em litígio, torno sem efeito a sentença homologatória de fls. 410. Outrosim, concedo a tutela de urgência, para o fim de obstar a elevação da tarifa do transporte coletivo de Marília, salvo decisão em sentido contrário, pois se mostra necessária a produção de prova pericial para aferição da suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato subjacente. Deverão as requeridas providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, o restabelecimento da menor tarifa, nos moldes em que cobrada antes da homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 410). Providencie-se a digitalização do inteiro teor do v. Acórdão de fls. 461/466, intimando-se as partes requeridas para ciência e cumprimento. Dou por prejudicada interposição de recurso e as contrarrazões recursais (fls. 411/420, 467/472, 480/497 e 498/505). “Intimem-se as partes para manifestação, em prazos sucessivos de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação, em igual prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, com a brevidade que o caso requer, tornem-me os autos novamente conclusos para saneamento do feito e abertura de dilação probatória, para o fim de avaliar a suposta quebra, em tese, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob os aspectos qualitativo e quantitativo. Providencie a zelosa serventia a tarja identificadora da intervenção ministerial obrigatória, para os devidos fins. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, com a urgência possível. Marília, 01 de agosto de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO”.

Em nota encaminhada para a assessoria de imprensa da Câmara de Marília, as empresas de ônibus informaram que ainda não haviam sido notificadas oficialmente sobre a decisão judicial. “A Amtu (Associação Mariliense de Transporte Urbano) informa que as empresas ainda não foram notificadas e não tomaram conhecimento sobre o teor da decisão para se posicionar sobre o assunto”, comunicou a Amtu.