Câmara representa no TCE contra terceirização de radares

por Norton Emerson publicado 08/01/2018 16h39, última modificação 08/01/2018 16h39
Documento com pedido liminar pretende anular processo licitatório “irregular”

A Câmara de Marília protocolizou, nesta segunda-feira, 8, uma representação com pedido liminar, junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), onde pede a “imediata suspensão do Pregão Presencial nº 001/ 2015 e a consequente anulação do certame”.

Se acatado o pedido de liminar, até mesmo os testes que estão sendo realizados pela Empresa de Desenvolvimento Urbano de Marília (Emdurb), deverão ser suspensos.

Na representação, a Câmara de Marília alega que apesar de ser responsabilidade da Emdurb realizar licitações para a contratação de serviços referentes ao trânsito da cidade, o pregão, que está contratando empresa terceirizada, foi realizado através da Diretoria de Suprimentos da Prefeitura.

Como justificativa, a Emdurb alegou “não possuir condições para realizar uma contratação de grande vulto e que utilizaria apenas da estrutura da Prefeitura para efetivar a licitação, mantendo-se como responsável pela licitação e como contratante dos serviços.

Porém, segundo a representação, quando a empresa, 2ª colocada do pregão, apresentou recurso contra a classificação das participantes, um servidor da prefeitura foi o responsável pela decisão de acatar o recurso e inabilitar a 1ª colocada, declarando assim, a empresa que era a 2ª colocada, como vencedora da licitação.

“Verifica-se, no entanto, que ao adotar tal postura, o servidor do Poder Executivo tomou decisão que deveria ter sido tomada no âmbito da empresa pública licitante, que apenas se utilizava da estrutura do Executivo local para a realização do pregão, acabando, com tal postura, por macular todo o processo licitatório “, afirma a Câmara.

Ainda segundo a representação da Câmara ao TCE, após várias intercorrências durante o pregão e em sua redação, em janeiro de 2017, o então presidente da Emdurb, Rabih Nemer, solicitou um parecer da assessoria jurídica e recebeu como resposta a recomendação pela revogação de todo o processo licitatório da terceirização dos radares.

Nemer então, suspendeu a licitação em 23 de janeiro do ano passado, mas somente em 2 de março, o presidente interino da Emdurb e hoje chefe de gabinete da prefeitura, Márcio Spósito, revogou o processo.

Apesar do parecer da assessoria jurídica da própria Emdurb, recomendando a revogação do processo licitatório, em dezembro de 2017, tendo Valdeci Fogaça como presidente, a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Marília publicou, em datas diferentes (6 e 23), no Diário Oficial do Município (DOM), um Termo de Anulação da revogação da licitação, alegando “a ausência de motivação do ato de revogação”.

 

Vícios da Licitação

A representação da Câmara ainda aponta que existem equívocos na realização do processo licitatório realizado através de Pregão Presencial e que também teriam sido apontados pela assessoria jurídica da Emdurb, à época da revogação.

O documento questiona a ausência de competência do servidor da prefeitura, que julgou o recurso que impugnou a classificação das empresas participantes.

 “Há de se ressaltar que cabe à própria Emdurb realizar o procedimento licitatório, como realiza todos os demais procedimentos licitatórios para aquisição de produtos e serviços afetos a sua atividade, não sendo admissível que a Diretoria de Suprimentos, vinculada à Administração Direta, fique responsável pelo julgamento de recurso que buscou impugnar a classificação das empresas participantes do pregão, principalmente pelo fato de tal decisão ter modificado tal classificação, inabilitando a primeira colocada”.

Segue a representação “ nota-se que por si só, tal situação já se mostra suficiente para se reconhecer a nulidade do procedimento realizado, violando-se o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, vez que, neste instrumento consta como contratante a Emdurb e como sendo responsável pela licitação a empresa pública e não o Município”.

Para a Procuradoria da Câmara, a anulação da revogação da licitação só seria possível, caso fosse demonstrada a existência de alguma ilegalidade neste procedimento (revogação), o que não foi constatado e nem apontado.

Na representação, a Câmara sugere a realização de nova licitação.

“Evidente, portanto, que uma vez revogada a licitação, os vícios supervenientes que lhe deram origem devem estar expressamente superados para que seja possível a realização de um novo procedimento licitatório, havendo improbidade em se anular a revogação, sem se demonstrar expressamente a superação dos vícios anteriormente demonstrados”.

Em outro trecho, a Câmara afirma que a anulação da revogação do processo licitatório é nula.

 “...não seria possível dar continuidade ao certame já revogado, sob pena de violação do postulado do ato jurídico perfeito, como também resta evidente a nulidade do termo de anulação da revogação, que se baseou em suposta ausência de motivação da revogação, que, conforme se demonstrou, não existiu, pois presente no próprio termo como também em parecer da assessoria jurídica “.

 

Da nulidade do objeto da licitação

 

Na representação encaminhada ao Tribunal de Contas, a procuradoria da Câmara alega também que o objeto licitado, na forma como consta no edital, está irregular, pois constitui “ verdadeira delegação de poder de polícia de trânsito à empresa privada, o que é amplamente rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência pátria. ”

Em outro trecho, deixa claro que não é permitido delegar poder de polícia de trânsito à iniciativa privada.

“Assim, somente seria viável procedimento licitatório destinado a contratar empresa privada para viabilizar materialmente a implantação dos serviços, mas jamais seria possível a delegação do poder de polícia de trânsito para aplicar penalidades às infrações administrativas, como se busca fazer através do pregão presencial nº 001/2015. ”

 

Modalidade errada

Segundo a representação, o processo licitatório realizado para a contratação da empresa terceirizada de radares, a modalidade em forma de pregão presencial, está errada.

“...ao se analisar a minuta do edital, fica evidente que se trata de uma concessão de serviço público, havendo, inclusive, delegação do poder de polícia da administração, o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico e repelido pela jurisprudência pátria. Na licitação, verifica-se que não se trata apenas de locação de equipamentos e operacionalização destes, mas sim de prestação de serviços públicos, que incluem, inclusive, a gestão, atendimento e processamento de infrações de trânsito”.

Outro motivo alegado na representação é que o edital é contrário a Lei Orgânica do Município, que em seu art. 135 estabelece que o uso de bens municipais só pode se efetivar através de concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso e não, por meio de “cessão de direitos de uso” como consta no edital.

Nos casos de concessão de uso e permissão de uso, há a obrigatoriedade de uma permissão ou referendo legislativo. Ou seja, a Câmara precisa aprovar ou referendar a concessão ou a permissão de uso.

A Câmara ressalta que apesar da necessidade desta autorização legislativa, não tem conhecimento de nenhum pedido neste sentido, procedente da Emdurb ou da Prefeitura.

Ao final a representação aponta que existe um “evidente perigo de dano irreversível ao erário público e pede a suspensão imediata do Pregão Presencial, bem como a anulação de todo o processo licitatório.